Terapeutas Comunitários, psicólogos e outros que trabalham no Tribunal de Justiça e/ou outro órgão Jurídico . . .
Foi aprovado O projeto de Lei da Guarda Compartilhada.
O motivo desta informação vir por aqui, é porque também trabalhamos com família e se faz importante que profissionais, assistentes sociais, advogados, PAIS E MÃES, tenham consciência do que representa esta lei e sobretudo, a importância da CONVIVÊNCIA dos filhos com ambos os Pais.
Neste link http://fotojornalismo.fot.br/arquivo/details.php?image_id=2014&sessionid=e99a880ac6d8b09e41e0d77fc44a3b87é possível baixar uma cartilha sobre o assunto.
Para discussão detalhada sobre o assunto, sugiro as seguintes associações no Brasil:
PAIS PARA SEMPRE:
http://paisparasemprebrasil.org/
http://pais-para-sempre.blogspot.com/
PAI LEGAL
http://www.pailegal.net
Associação Pela Participação de Pais e Mães Separados na Vida dos Filhos:
http://www.participais.com.br/
Associação de pais e Mães Separados:
http://www.apase.org.br/
Movimento Guarda Compartilhada Já
http://guardacompartilhada.vilabol.uol.com.br
Site oficial do Filme A Morte Inventada - Alienação Parental
http://www.amorteinventada.com.br/
Segue informação do Globo Online e abaixo há a LEI NA ÍNTEGRA
Presidente sanciona projeto de lei da guarda compartilhada
Do Globo Online, de 13/6/2008
BRASÍLIA - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira o projeto de lei que institui no Código Civil a guarda compartilhada dos filhos em caso de separação. Atualmente, este tipo de guarda já existe na prática, concedida por juízes, mas a lei só prevê a guarda unilateral (dada a um dos pais). O projeto tramitava desde 2002.
A partir de agora, o juiz passa a ter um instrumento legal que permitirá, preferencialmente, dar a tutela a ambos os pais, ao contrário do que ocorria, quando, na maioria das vezes, a autoridade determinava com quem os filhos ficariam. Ela não diz que a criança deva morar tantos dias na casa de um e tantos na de outro. Essa é uma das decisões que deverão ser tomadas pelo ex-casal, pelo bem do filho.
Na guar da compartilhada, tanto o pai como a mãe assumem a responsabilidade pelo bem-estar dos filhos. A exemplo da guarda unilateral, a temporária poderá ser determinada por um período específico. Pode ser requisitada por consenso dos pais ou decretada pelo juiz.
De acordo com o texto, a guarda compartilhada garante que todas as decisões relativas aos filhos de um casal que se separa ou se divorcia serão decididas conjuntamente: a escola onde estudarão, os cursos extracurriculares, o pediatra, o dentista, as atividades de lazer e cultura. Há co-responsabilidade de direitos e deveres dos pais.
Na guarda única, a responsabilidade maior é daquele com quem a criança vive. O outro não tem maior poder para interferir nas decisões e visita a criança nos dias fixados pela Justiça. Na guarda compartilhada, a criança continua vivendo com um dos pais, mas o outro não terá que aguardar o dia de visita para ver o filho. Tudo será negociado, com o juiz, e há flexibilidade, levando em conta o interesse da criança.
Pelo texto, a guarda compartilhada poderá ser fixada por consenso ou por determinação do juiz, para prevalecer por determinado período, levando em conta a faixa etária da criança e outras condições. Pode ser pedida por consenso ou pelo pai e pela mãe. Na audiência, o juiz deixará claras as condições e a importância da guarda compartilhada e as sanções em caso de descumprimento do acordo.
O projeto do deputado Tilden Santiago, ganhou substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) em 2007, que estabelece que, sempre que não houver acordo entre pai e mãe, a preferência deverá ser dada à guarda compartilhada. O juiz poderá requerer orientação técnico-profissional ou uma equipe multidisciplinar para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, e os períodos de convivência sob a guarda compartilhada.
Íntegra da lei que institui a guarda compartilhada
LEI Nº 11.698, DE 13 JUNHO DE 2008.
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5°) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2° A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condi ções para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3° A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4° (VETADO).” (NR)
“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1° Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guar da compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2° Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3° Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4° A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5° Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à p essoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
Segunda-feira, 16 de junho de 2008
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Tribunal de Justiça do RS adota 2 livros da APASE em concurso para Psicólogos: Guarda Compartilhada e Síndrome da Alienação Parental. Veja Edital: http://www.fundatec.com.br/home/portal/concursos/editais/edital-99.pdf
Livros publicados pela APASE:
A Associação dos Magistrados Brasileiros tem posição firme de defesa da Lei da Guarda Compartilhada GUARDA COMPARTILHADA
Aspectos psicológicos e jurídicos Organização e prefácio: APASE
Apresentação: Dr. Rodrigo da Cunha Pereira, Presidente do IBDFAM
Autores: Dr. Waldyr Grisard Filho,Dra. Leila Maria Torraca de Brito, Dr. Evandro Luiz Silva, Dra. Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos, Dra. Eliana Riberti Nazareth, Dra. Andréia Calçada e
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Síndrome da Alienação Parental - É a manipulação do genitor guardião para afastar os filhos do genitor não guardião, é uma tirania inconcebível e inaceitável com inocentes crianças.
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Jornal da Band, 03/04/2009: Síndrome da Alienação Parental
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Veja matéria na Revista IstoÉ sobre a Síndrome da Alienação Parental.
Alienação Parental: Dra. Alexandra Ullmann, Artigo na Revista Visão Jurídica
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Programa Opinião Nacional: Demóstenes Torres
Marcelo P. Abdala Costa
Terapeuta Comunitário
Psicólogo
Terapeutas Comunitários, psicólogos e outros que trabalham no Tribunal de Justiça e/ou outro órgão Jurídico . . .
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