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SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL: PODEMOS FALAR DE RESSOCIALIZAÇÃO?


SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL: PODEMOS FALAR DE RESSOCIALIZAÇÃO?


Psicologia

O seu castigo é esse:
Falar comigo quando chegar, Sentar na cadeira 
e me entrevistar,
Saber da minha vida e como será
O seu castigo é esse:
Me fazer perguntas
E saber como eu estou
Quais os meus problemas
A dor, o dilema
O que me apavorou.
O seu castigo é esse:
Formar idéias, mas sempre com as suas
Saber se eu minto,
Se a verdade é sua
E como será o meu amanhã.
O seu castigo é esse:
Parar, pensar dar seu parecer,
O que será que vai ser.
Será que o juiz também pensa o mesmo.

W. (21/08/2001)

Obs: Este texto cuja fonte é do Jornal do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro que "discute atuação do profissional no sistema penitenciário em meio à crescente preocupação pela realização dos exames criminológicos que ferem o código de ética da profissão e voltaram a ser permitidos com a suspensão da resolução que os proibia" -Janeiro/ fevereiro de 2011

O QUE É EXAME CRIMINOLÓGICO?


O Código Penal, criado em 1940, já mencionava o cumprimento de pena em três regimes (fechado, semi-aberto e aberto). Entretanto, não exigia o exame criminológico para a progressão do regime e era autorizado pelo juiz, mediante solicitação do próprio apenado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses dos descendentes, irmãos ou por inciativa de orgão para isso competente.
Diferentemente da progressão de regime, para o livramento condicional era exigido o exame de verificação da cessação de "periculosidade" feito pelos psiquiatras, como também provas de "bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto".
 Com a reforma da parte geral do CP, em 1984 (lei 7209, 11 julho de 1984) foi criada, concomitantemente, a Lei de Execução Penal (LEP, LEI 7210). A nova lei introduziu o "princípio da individualização da pena" e instituiu o "exame criminológico" no início do cumprimento da pena, para que a Comissão Técnica de Classificação (CTC) elaborasse o "programa individualizador da pena" com vistas a chamada "ressocialização". Portanto, o "exame de verificação de cessação da periculosidade (EVCP)" foi subistituído pelo "exame criminológico", mantendo assim a mesma lógica da periculosidade. O EVCP  passou a ser chamado do "exame de cessação de periculosidade" e aplicado apenas para os presos que cumpriam a "medida de segurança' ou seja que sofriam de transtorno mental, os considerados inimputáveis e internados para tratamento nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (antigos manicômios judiciários). No caso de presos comuns, ao chegar o prazo estabelecido pela LEP (lapso temporal), para solicitar a progressão de regime (pelo próprio preso, por advogado constituído ou pela defensoria pública) a LEP determina que deva ser verificado o "mérito do condenado", tal como expresso artigo 33 parágrafo segundo do novo CP. Este mérito é verificado por meio de " exame crimonológico", realizado pelo psicólogo, assistente social e psiquiatra, e pretende dizer se o preso cumpriu ou não o programa individualizador da pena e se está em condições de viver em liberdade sem voltar a cometer delitos.

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